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Código de não trabalho

Por vezes acontece o nosso legislador fazer o seu trabalho sob a influência de algum chá de Marrocos. Com um cheirinho de vodka.

O nosso código de trabalho (lei 7/2009, alterado pelas leis 53/2011, 3/2012, 23/2012, 69/2013, Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho, lei 48-A/2014, 47/2012 (para a lei 85/2009), 69/2013, 76/2013, 27/2014, 55/2014). Fica ao cuidado do cidadão ler estes catarpácios e montar o puzzle.

Adiante. Ricardo G. Francisco escreve, e bem escreve, Um código de trabalho que não precisa de ser alterado. Nota-se a estupidez do artigo 20º:

1 – O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2 – A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.

Diz e bem que uma empresa moderna tem de controlar o que se faz. Não faz sentido um indolente deixar atrasar toda uma linha de montagem ou perderem-se clientes porque os pedidos de orçamento não são processados enquanto um pascácio está a ver se a sua foto no Facebook fica melhor com o cabelo para a esquerda ou para a direita. Os tempos de hoje não perdoam.

Deveria ser óbvio óbvio que uma empresa tem sempre a capacidade de controlar o desempenho profissional do empregado, com câmaras ou não. Se no fim do dia ele produz, sem razão óbvia, menos peças que o esperado, trata menos processos, percorre menos clientes ou deixa a sua secção abandalhar, o empregado é considerado indolente. Sem as câmaras, é difícil arranjar essa razão óbvia.

Em primeiro lugar, o idiota do legislador não percebe a diferença entre monitorização e controlo. Controlo pressupõe ação sobre o trabalhador. Sei lá, um chicote nas costas ou umas palavrinhas de incentivo. Eu deverei saber, pois sou engenheiro e por sinal dei aulas no superior dessas matérias.

A segunda alínea na prática anula a primeira. Numa linha de montagem posso alegar que, dados os perigos, preciso das câmeras porque os trabalhadores podem magoar-se e pelo menos com as ditas câmeras de vigilância reajo muito mais rapidamente. Em serviços posso alegar que o perigo de roubo implica a presença de dispositivos de vigilância.

Não notou o pior artigo, para mim, o artigo 24º, de que apresento as duas primeiras alíneas:

1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 – O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.

O Estado não deve regular quem é que o trabalhador escolhe para a sua empresa ou como seu empregado. Se o empregador não gostar de judeus, de homossexuais, de negros, de sindicalistas ou de políticos socialistas, não os deve ter de contratar. Afinal, é quem lhes paga o salário. Mais, quando os empregadores acharem que não gostam de um determinado empregado, devem poder despedi-lo sem qualquer delonga nem justificação. Mais uma vez, são quem lhes paga o salário. Quem manda paga e quem paga manda.

Se uma empresa discrimina contra os negros irá discriminar contra os negros maus e bons. Irá ter a seu tempo prejuízos por não ter tido o empregado certo, preterido por uma verdadeira estupidez. Melhor, os clientes dessa empresa podem recusar-se a fazer negócios com ela. Eu recusar-me-ia. A empresa ou mudaria de opinião, e passava a considerar os negros nas suas contratações ou desapareceria. No primeiro caso faria parte da solução e no segundo deixaria de fazer parte do problema.

Não se legisla de cima sem que se ponham mais problemas do que os que se pretendem resolver. As regulações à contratação dificultam a contratação. O código de trabalho protege quem já está a trabalhar e dificulta quem procura trabalho. Porque é que os salários são baixos em Portugal e os jovens emigram daqui? Porque é que foram altos nos Estados Unidos e porque é que se emigrava para lá?

As palavras bonitas de solidariedade podem confortar o coração, mas não enchem o estômago. Um bom salário conforta o estômago e o coração. Os marxistas e os socialistas oferecem-nos palavras bonitas, facilidades e uma barriga vazia. O capitalismo oferece-nos empregos, dificuldades e abastança. Já fiz a minha opção. Gosto de comer o suficiente todos os dias.

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